CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 790
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 790-A
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Artigo 790-B
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)


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Resumo Jurídico

Artigo 790 da CLT: A Execução Trabalhista e os Bens Penhoráveis

O Artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental da justiça do trabalho: a execução judicial. De forma clara e educativa, este artigo estabelece os bens que podem ser utilizados para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação.

Em essência, o artigo 790 detalha quais bens do devedor podem ser penhorados, ou seja, apreendidos judicialmente para satisfazer o crédito do trabalhador. A finalidade é assegurar que o direito reconhecido em decisão judicial seja efetivamente cumprido.

O que o Artigo 790 nos diz sobre os bens penhoráveis?

O texto legal, de maneira geral, autoriza a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira. Essa é a forma mais comum e geralmente mais rápida de satisfazer a dívida, pois o dinheiro é um bem de fácil liquidação.

Além do dinheiro, o artigo 790 contempla a possibilidade de penhora de outros bens do devedor que possam ser convertidos em valor para quitar o débito. Isso inclui, por exemplo:

  • Veículos: Automóveis, motocicletas, caminhões, etc., que pertencem ao devedor.
  • Imóveis: Terrenos, casas, apartamentos.
  • Outros bens: Móveis, máquinas, equipamentos, semoventes (animais de criação), ações de empresas, etc.

A ideia central é que o devedor responda pela dívida com todo o seu patrimônio, desde que esses bens sejam passíveis de serem convertidos em dinheiro para o pagamento.

O Princípio da Menor Onerosidade e a Ordem de Penhora:

É importante ressaltar que a penhora de bens deve observar o princípio da menor onerosidade para o executado. Isso significa que, sempre que possível, a execução deve recair sobre os bens que causem menos transtorno ao devedor, sem, contudo, comprometer a satisfação do crédito.

A CLT também estabelece uma ordem preferencial para a penhora. Em regra, a execução deve recair, primeiramente, sobre os bens que forem mais facilmente convertidos em dinheiro, como os depósitos e aplicações financeiras. Se estes não forem suficientes, o credor poderá requerer a penhora de outros bens.

Exceções e Bens Impenhoráveis:

Assim como em outras áreas do direito, existem bens que são considerados impenhoráveis. O objetivo é proteger o devedor de ficar sem condições mínimas de subsistência ou de exercer sua profissão. Embora o Artigo 790 não liste exaustivamente todos os bens impenhoráveis, a legislação e a jurisprudência consolidaram alguns exemplos, como:

  • Bens essenciais à profissão do devedor.
  • Móveis e utensílios indispensáveis à residência.
  • Salários, vencimentos, aposentadorias e pensões (com exceções em casos específicos previstos em lei).
  • Bem de família (em algumas situações, conforme legislação específica).

Em resumo, o Artigo 790 da CLT é o alicerce para a efetivação dos direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Ele garante que o trabalhador, após ter seu direito declarado, possa contar com mecanismos legais para que o devedor cumpra com suas obrigações, utilizando para isso os bens que compõem seu patrimônio, sempre respeitando os limites e princípios que visam a justiça e a razoabilidade na execução.